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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001541-06.2022.5.09.0654

Intervalos interjornadas e intersemanal: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Intervalos interjornadas e intersemanal
  • Horas extras
  • Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 110 DO TST E OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, o TRT, com respaldo na Súmula 71 do TRT da 9ª Região, entendeu ser indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Sobre o tema, em julgamento realizado em 24/2/2025, em decisão publicada no DEJT 07/07/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o Processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, sufragou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11horas tem como consequência o pagamento das horas extras relativas ao tempo suprimido, e o desrespeito ao repouso semanal remunerado de 24horas, sem a devida compensação, tem como consequência o pagamento das horas laboradas em dobro, sendo, assim, indevido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intersemanal de 35horas. Assim, a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda perfeita consonância com a atual jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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