STJAgRg no REsp 2.233.475
Contrabando de cigarros eletrônicos: princípio da insignificância
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Contrabando de cigarros eletrônicos
- Princípio da insignificância
- Erro sobre a ilicitude do fato
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância, que não foram impugnados de forma específica nas razões recursais, atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. Consignou a Corte de origem que o ora agravante, residente no Brasil há 12 anos e possuidor de outros registros de apreensões de mercadorias, agiu no mínimo com dolo eventual ao assumir o risco de importar cigarros eletrônicos sem autorização da autoridade competente, de modo que a alegação de desconhecimento sobre a ilicitude do fato mais se assemelhou à conduta chamada de "cegueira deliberada". Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou assentado pela instância a quo, a fim de reconhecer o alegado erro de proibição, ensejaria impreterível reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.