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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001060-73.2023.5.07.0004

Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, afastou a justa causa aplicada à reclamante, convertendo a modalidade de rescisão em dispensa imotivada. Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Fixadas essas premissas, observa-se que os dispositivos constitucionais indicados como violados (artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal), que tratam do princípio da legalidade e da fundamentação das decisões judiciais, respectivamente, nem de maneira indireta regem a questão posta em litígio. Logo, não se divisa violação direta e literal tal como exige o § 9º do artigo 896 da CLT, impondo-se, por isso mesmo, a inviabilidade da pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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