TSTRR-RR 0001392-47.2023.5.09.0016
Responsabilidade subsidiária: acordo homologado em juízo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Acordo homologado em juízo
- Possibilidade
- Não violação da coisa julgada
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Potencializada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PREVISÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de reabertura da instrução processual para discussão de eventual responsabilidade subsidiária, em caso de descumprimento acordo homologado em juízo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “não obstante conste na ata de audiência a determinação para o retorno dos autos para análise da responsabilidade subsidiária das outras Reclamadas, em caso de descumprimento do acordo, tal ato não é possível, pois houve coisa julgada, cujo descumprimento inicia a fase de execução, não sendo possível o retorno à fase de conhecimento”. Por consequência, declarou a nulidade da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas rés que não anuíram com o acordo firmado pela autora e a primeira ré. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transação entre as partes com previsão de reabertura da instrução processual para discussão de eventual responsabilidade, em caso de descumprimento do acordo, não implica violação da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários interpostos pela autora e pela terceira ré, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator