TSTRR 100160-86.2017.5.01.0421
Jornada de trabalho de 40 horas semanais: divisor 220 fixado por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho de 40 horas semanais
- Divisor 220 fixado por norma coletiva
- Violação do art. 7º, xxvi, da constituição federal
- Horas Extras
- Divisor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A controvérsia dos autos se refere à validade de norma coletiva que fixou a aplicação do divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que se submetem a 40 horas semanais de trabalho. 2. A decisão agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista obreiros para, aplicando a diretriz da Súmula 431 desta Corte, determinar a incidência do divisor 200 para o cálculo das horas extras devidas. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A Constituição Federal prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, a cinquenta por cento em relação à do trabalho normal (art. 7º, XVI). Todavia, a previsão, em norma coletiva, de incidência do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas enseja a remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor-hora de trabalho. 4. Assim, ao desconsiderar direito constitucionalmente previsto, acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Horas Extras; Divisor