TSTEDCiv-AIRR 0000961-04.2023.5.06.0143
Parcela "participação nos resultados": natureza jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Parcela "participação nos resultados"
- Natureza jurídica
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS". NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O reclamado aponta omissão quanto à natureza jurídica da Participação dos Resultados, à luz da tese firmada pelo STF no tema 1046. 2 - Todavia, constou expressamente do acórdão embargado que a parcela Participação nos Resultados/Programa Agir foi instituída por normativo do banco, com natureza jurídica distinta da PLR prevista na Lei 10.101/2000 e amparada por norma coletiva. Nesse cenário, tendo em vista que a condenação se deu unicamente para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de Participação nos Resultados/Programa Agir, e, não sendo tal parcela prevista em norma coletiva, não se cogita de aderência ao tema 1046 do STF. 4 - Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.