TSTAg-AIRR 10427-39.2021.5.03.0090
Fase de execução: ausência de interesse recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Ausência de interesse recursal
- Responsabilidade subsidiária
- Competência da Justiça do Trabalho
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A decisão monocrática agravada julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, o qual questionava a decisão do TRT que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra os sócios de empresa falida. Logo, está ausente o interesse recursal da parte executada na interposição do presente agravo. Ademais, está precluso o questionamento sobre a atribuição de responsabilidade subsidiária, pois o tema não foi objeto de recurso prévio a esta Corte. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Desconsideração da Personalidade Jurídica