TSTRR-RR 1001486-52.2021.5.02.0077
Fraude à execução: desconstituição da penhora
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Desconstituição da penhora
- Atos executórios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 –DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Constatada violação direta e literal ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Cinge-se a controvérsia ao pedido de desconstituição da penhora de bem imóvel adquirido pelos embargantes de terceiro, que se consideram adquirentes de boa-fé. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação direta e literal ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da constrição judicial sobre o imóvel adquirido pelo recorrente (imóvel matriculado sob o nº 26.504 no CRI de Boituva). Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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