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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.266.735

Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ).

2. A Agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e ao provimento.

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A questão em discussão consiste também em saber se é possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.

7. A Agravante não impugnou, de modo específico, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se desmembra em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial.

9. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes.

10. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula n. 568/STJ; ausentes fatos novos ou elementos aptos à superação dos óbices, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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