TSTAg-AIRR 0000044-25.2018.5.09.0127
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das Empresas Executadas, que versava sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da execução em desfavor dos Sócios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da ausência de legitimidade recursal das empresas, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno as Executadas não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à ausência de legitimidade recursal, óbice que, por si só, retirarou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando às Agravantes multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.907,04 (quatro mil, novecentos e sete reais e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator