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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.068

Homicídio qualificado: porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Desaforamento
  • Imparcialidade do júri
  • Juiz natural
  • Medida excepcional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. JUIZ NATURAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. COMOÇÃO SOCIAL E REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o art. 70 do CPP, o réu deve ser julgado no local em que se consumar a infração e, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, constitucionalmente legitimados para tal, nos termos do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.

2. Entretanto, conforme o art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. Medida excepcional que é, o desaforamento, portanto, não ofende o princípio do juiz natural.

3. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram a ausência de motivação relevante que possa comprometer a imparcialidade dos jurados, apta a justificar o pretendido desaforamento. Ressaltou-se que o simples destaque midiático dos fatos sob julgamento não compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença. Registrou-se que na respectiva comarca já foram julgados outros casos com repercussão social sem qualquer interferência na decisão soberana dos jurados.

4. O Tribunal destacou que os comentários nas redes sociais a respeito do acusado ou do caso foram registrados em 2018 e 2019, logo após o crime. As publicações não foram de autoria de alguém que integrasse a lista dos jurados, o que afasta eventual alegação de parcialidade do Conselho de Sentença.

5. A imparcialidade do Conselho de Sentença não pode ser presumida unicamente com base em repercussão midiática e comoção social, sem que haja indicativos empíricos de influência direta sobre os futuros jurados. A simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência.

6. A opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza. O juízo de origem esclareceu não vislumbrar motivos para o desaforamento e destacou que a comarca já realizou julgamentos de casos com maior repercussão midiática, inclusive com absolvições, o que demonstra a imparcialidade dos jurados.

7. A decisão do Tribunal estadual reflete análise criteriosa dos autos e conclui, com base nos elementos disponíveis no processo, que não há razões para justificar desaforamento do julgamento.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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