STJAREsp 3.057.385
Violência psicológica contra a mulher: prova da materialidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Violência psicológica contra a mulher
- Prova da materialidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do delito de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal, à pena de 7 meses de reclusão e 11 dias-multa, além de indenização mínima por danos morais à vítima no valor de um salário mínimo.
2. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
3. Em sede de recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 147-B do Código Penal e ao art. 158, caput, e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que, tratando-se de delito material, apenas a prova pericial poderia demonstrar o suposto dano emocional causado à vítima, requerendo a absolvição do réu.
4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sendo interposto agravo em recurso especial para impugnar os óbices apontados.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir sua ausência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
8. Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.
9. No caso concreto, as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de uma testemunha e por mensagens de texto juntadas aos autos, que demonstram a violência emocional sofrida pela vítima.
10. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu fundamentadamente que a materialidade delitiva foi demonstrada por meio de corpo de delito indireto, sendo o pleito absolutório obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva. 3. O pleito absolutório não pode ser acolhido quando a materialidade delitiva é demonstrada por corpo de delito indireto e outras provas idôneas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CPP, art. 158, caput e parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.
Tese
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva. 3. O pleito absolutório não pode ser acolhido quando a materialidade delitiva é demonstrada por corpo de delito indireto e outras provas idôneas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.