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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016075-26.2020.5.16.0008

Rito sumaríssimo: multa do artigo 477 da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 636/STF). A controvérsia diz respeito à possibilidade de imposição da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em razão do pagamento fora do prazo das verbas rescisórias. Assim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza sob a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula 636 do STF). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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