TSTAg-AIRR 0010745-85.2023.5.03.0111
Dispensa discriminatória: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Horas extras
- Matérias fáticas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HORAS EXTRAS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou, quanto à dispensa discriminatória, que “o documento de Id d52abe3 (exame demissional) demonstra que o reclamante estava apto para as atividades laborais e os documentos de Ids 96feee0 e 449fc05 demonstram que o reclamante estava em acompanhamento e tratamento de hipertensão e ansiedade generalizada, sem atestar sua inaptidão para o trabalho”. Pontuou que “em que pese a insurgência do autor, entendo que não há prova nos autos de que a dispensa tenha se dado por discriminação”. Registrou que “in casu, não se olvidando da gravidade das doenças do reclamante, não são carregadas de estigma social”. Concluiu, nesse sentido, que “inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção no sentido de que a dispensa tenha se dado em razão das patologias do autor ou por abuso, nem mesmo que quando da dispensa estivesse ele inapto para as atividades laborativas, encargo processual que competia ao autor, a teor dos arts. 373, I, CPC, e 818 da CLT”. Em relação às horas extras, a Corte de origem consignou que “a reclamada, por sua vez, trouxe aos autos os espelhos de ponto do autor (Id 5906deb), os quais exibem horários variados de início e término da jornada de trabalho, sendo, pois, ônus da reclamante a sua desconstituição (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), o que não ocorreu”. Pontuou que “a ‘amostragem’ indicada pelo reclamante não demonstra, na realidade, as diferenças de horas extras pretendidas, mesmo porque, apesar de alegar que o reclamante laborou nos dias 09 até 13/08/23 sem folga, os próprios registros, tidos como válidos, demonstram períodos de folga (09/08/2023: de 00:50 a 18:30 352 DESCANSO EM HOTEL - 17:40 horas; 10/08 /2023 de 06:15 a 23:00 352 DESCANSO EM HOTEL - 16:45; 11/08/2023: de 08:30 a 18:50 352 DESCANSO EM HOTEL - 10:20 horas; 12/08/2023: 01:55 a 03:00 350 DESCANSO NA SEDE EHF - 25:05 horas; 13/08/2023 Dom; de 03:00 a 03:00 310 FOLGA SEMANAL - 24:00; 14/08/2023 03:00 07: 00 310 FOLGA SEMANAL - 28:00)”. Concluiu, num tal contexto, que “considerando o cenário retro delineado, não logrou o reclamante demonstrar possíveis diferenças de horas extras, considerando a validade dos acordos coletivos juntados (Tema 1046/TST), dos registros de ponto e os comprovantes de quitação juntados”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que restou comprovada a dispensa discriminatória do autor em decorrência das doenças que lhe acometem, bem como que demonstrou as diferenças de horas extras a que faz jus, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator