STJAgRg no HC 1.035.273
Homicídios qualificados consumado e tentado: pretensão de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídios qualificados consumado e tentado
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta, com a modificação das frações da atenuante da menoridade relativa e da continuidade delitiva, deve ser mantida, pois evidenciou constrangimento ilegal na dosimetria.
2. A fração de 1/2 para a continuidade delitiva está em desacordo com a Súmula 659/STJ.
3. Incorreta a atenuante da menoridade aplicada em 1/15, sem fundamentação concreta específica para fração diversa de 1/6. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.