TSTAg-AIRR 190-42.2019.5.13.0023
Condomínio residencial: contratação de aprendizes
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Condomínio residencial
- Contratação de aprendizes
- Inaplicabilidade do artigo 429 da CLT
Ementa
AGRAVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DA VARA DO TRABALHO. ACORDÃO RECORRIDO NO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 429 DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da regra de cota de aprendizes (art. 429 da CLT) a condomínio residencial. Delimitação do acórdão recorrido: "(...) o condomínio residencial recorrido não está compelido a se submeter às cotas previstas no art. 429 da CLT, notadamente quando não há provas nos autos de que o ente contrata empregados submetidos a formação profissional com alternância de atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho e sob número que possibilite a adoção das referidas cotas". O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica aos condomínios residenciais o disposto no art. 429 da CLT, uma vez que não exercem atividade econômica ou social, de modo que não estão obrigados a contratarem aprendizes. Assim, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.