TSTEDCiv-RR 10107-04.2020.5.03.0064
Horas extras: minutos residuais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
- Omissão não caracterizada
- Mineiros de Subsolos
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Em relação ao período anterior à Reforma, esta Egrégia Corte, interpretando o art. 4º da CLT, consolidou o entendimento de que o tempo gasto em atividades preparatórias e finais da jornada ( uniformização, colocação de EPI, higienização e deslocamento interno) atende à conveniência do empregador, razão pela qual é considerado tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. 2. Salienta-se que a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado no interior das dependências da empresa acarreta o aumento do tempo em que ele se coloca à disposição da reclamada. 3. Além disso, destaca-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão relativa à existência de acordo coletivo que flexibilizasse os minutos residuais, não formando, portanto, tese jurídica sobre o tema. Assim, a controvérsia não foi efetivamente apreciada na instância regional, configurando ausência de prequestionamento, requisito indispensável para o processamento do recurso de revista, conforme Súmula nº 297 do TST. 4. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Mineiros de Subsolos; Honorários Advocatícios; Adicional de Hora Extra; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais