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Jurisprudências

TSTRO 211-36.2017.5.21.0000

Improcedência de ação declaratória: incompetência da justiça do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Improcedência de ação declaratória
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Ausência de interesse processual
  • Comportamento contraditório
  • Pretensão sem utilidade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO SEM UTILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que julgou improcedente ação declaratória proposta pelo próprio autor, na qual se buscava impedir a formação de entidade sindical representativa dos delegados de polícia. A pretensão rescisória fundamenta-se, contraditoriamente, na alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a mesma demanda que o autor escolheu submeter a essa jurisdição, após ter seu pedido rejeitado. Tal conduta revela evidente afronta à boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, a controvérsia já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual reconheceu a legitimidade da associação representativa dos delegados de polícia. Assim, eventual reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, nos moldes pretendidos na rescisória, não produziria qualquer efeito prático, uma vez que a demanda foi julgada improcedente e a matéria de fundo solucionada, de forma definitiva, pela jurisdição competente. Nesse contexto, a ação rescisória carece de interesse processual, por ausência de necessidade e adequação, na medida em que não é apta a gerar alteração concreta no estado jurídico da lide. Tratando-se de provimento potencialmente inócuo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

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