Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100690-47.2022.5.01.0411

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Transcrição de trecho insuficiente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. OJ N.º 282 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA No caso em exame, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços ao consignar que a Administração não comprovou ter fiscalizado a quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados da primeira reclamada. Além disso, registrou que não foi demonstrada a aplicação das sanções previstas no contrato de gestão juntado aos autos, diante do reiterado descumprimento contratual, concluindo, assim, que há nos autos prova concreta da falha na fiscalização. Não se olvida que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), definiu a tese de que não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Todavia, após exame dos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que os trechos transcritos não contêm todos os fundamentos utilizados pelo TRT para negar provimento ao Recurso Ordinário no tema "responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova", não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Constata-se que a parte deixou de transcrever os fundamentos utilizados pelo Regional, os quais evidenciam que, embora o contrato de gestão previsse expressamente a obrigação do ente público de fiscalizar a execução contratual, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não foram juntados aos autos documentos que comprovassem a efetiva fiscalização, tampouco a aplicação de sanções diante do inadimplemento reiterado. A fundamentação adotada concluiu que “não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato”. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.