TSTEDCiv-AIRR 0001043-14.2023.5.11.0008
Inexistência dos vícios previstos nos arts. 897-a da CLT e 1.022 do CPC
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão não configurada
- Incidência de óbice processual (art. 896, § 1º-a, da CLT)
- Ausência de análise de mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, DA CLT). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos estritos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o ente público embargante alega omissão sob o argumento de que a Turma deixou de analisar o mérito de sua tese recursal e a aplicação de teses vinculantes do STF. 3. Ocorre que a decisão Embargada manifestou-se de forma explícita, clara e exaustiva ao consignar que o apelo não logrou êxito em ultrapassar a barreira do conhecimento processual, ante a inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 4. A ausência de incursão no mérito da controvérsia (incluindo teses de repercussão geral) não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o recurso sequer transpõe a fase de conhecimento em virtude de falhas técnicas na sua interposição. Evidencia-se, assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator