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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000643-62.2023.5.09.0652

Ausência de recolhimento do preparo: deserção

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de recolhimento do preparo
  • Deserção
  • Decisão surpresa não configurada
  • Prazo para recolhimento do preparo em dobro
  • Não aplicação
  • Irr nº 271 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO. TESE VINCULANTE. IRR Nº 271 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT declarou a deserção e não conheceu do recurso ordinário da reclamada, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. Em suas razões de agravo, a parte sustenta a ocorrência de decisão surpresa pela declaração da deserção do recurso ordinário sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre isso. Aponta, ainda, que, conforme julgado dessa Corte Superior, deveria ter sido deferido prazo para recolhimento do preparo em dobro, a fim de evitar a deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. No caso concreto, a matéria discutida pela parte sequer apresentava transcendência, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Isso porque, quanto ao tema, essa Corte Superior firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 271 da Tabela de IRR com o seguinte teor: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.”. Logo, o entendimento do TRT quanto ao aspecto está conforme a tese vinculante acima reproduzida. Anote-se, ademais, que não se cogita de decisão surpresa a declaração da deserção do recurso ordinário sem prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito, pois, nos termos da IN 39 do TST, art. 4º, § 2º: “Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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