STJAREsp 3.039.420
Cheque prescrito: dívida
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Cheque prescrito
- Dívida
- Origem
- Arguição
- Possibilidade
- Comprovação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA. ORIGEM. EMBARGOS OU DEFESA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO INVIÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, apesar de não ser exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, o emitente do título pode discutir a "causa debendi" nos embargos ou na defesa.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da ausência de comprovação da origem da dívida proveniente do cheque prescrito que desconstituiria a exceção à ação monitória, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Tendo sido reconhecida a má-fé e o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente na origem, é inviável o afastamento da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.