TSTAg-AIRR 0000111-71.2024.5.09.0129
Acordo de compensação de jornada: regime 6x1 e 5x2
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Regime 6x1 e 5x2
- Prestação habitual de horas extras acima do limite legal permitido
- Invalidade do regime compensatório
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 6X1 E 5X2. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL PERMITIDO. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO – HORAS EXTRAS – TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVOS. A decisão regional, da forma como posta, além de contemplar a valoração dos fatos e das provas produzidas (Súmula 126 do TST), que atestaram a existência de trabalho extraordinário além do limite de duas horas previsto no caput do art. 59 da CLT, a invalidar o regime de compensação semanal adotado, está em harmonia com a Tese Jurídica materializada no item I do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte, mediante a qual foi firmado o entendimento de que “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator