TSTRR 0010225-47.2023.5.15.0126
Comissões de vendas: estorno
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões de vendas
- Estorno
- Vendas canceladas
- Intervalo intrajornada
- Decisão do pleno do TST
- Intervalo da mulher
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o pagamento da comissão é devido depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Precedentes da SBDI-1. O acórdão regional está dissonante do entendimento consolidado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 15/12/2014 e término em 18/1/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de pretensão recursal de condenação da reclamada ao pagamento integral de 1hora pela concessão parcial do intervalo intrajornada e com natureza jurídica salarial. Esse pedido seria devido, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Porém, no caso concreto, há uma peculiaridade a impedir o acolhimento da pretensão. É que apesar do contrato de trabalho ter iniciado antes da Lei 13.467/2017, considerando o período imprescrito em relação à data do ajuizamento da ação (13/3/2018), inviável a aplicação da Súmula 437 do TST. Logo, as alterações da Lei 13.467/2017 na redação do artigo 71, § 4°, da CLT devem ser aplicadas integralmente ao período objeto da condenação. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 15/12/2014 e término em 18/1/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de pretensão recursal que requer a condenação da reclamada ao pagamento pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O caso concreto trata de pretensão recursal de condenação da reclamada ao pagamento pela não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Esse pedido seria devido, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Porém, há uma peculiaridade a impedir o acolhimento da pretensão. É que apesar do contrato de trabalho ter iniciado antes da Lei 13.467/2017, considerando o período imprescrito em relação à data do ajuizamento da ação (13/3/2018), inviável a aplicação do artigo 384 da CLT, devido à revogação do dispositivo. Logo, as alterações da Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas integralmente ao período objeto da condenação. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿comissões¿, por violação ao artigo 2° da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sem desconto decorrentes de venda não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿intervalo da mulher¿. Acrescidos R$5.000,00 ao valor da condenação para fins de cômputo das custas processuais, cujo ônus permanece com a reclamada. Mantido o percentual de 10% a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré aos advogados da autora, conforme arbitrado na sentença. Brasília, 18 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho