TSTROT 0081465-57.2024.5.22.0000
Antecipação de honorários periciais pela parte reclamada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Antecipação de honorários periciais pela parte reclamada
- Ilegalidade
- No mesmo sentido, precedentes desta Subseção
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RECLAMADA. ILEGALIDADE. ART. 790-B, “CAPUT” E §3°, DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ 98 DA SBDI-II DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato que determinou o pagamento antecipado dos honorários periciais pela impetrante. 2. O art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por sua vez, o parágrafo 3° desse mesmo dispositivo determina que é vedado ao juízo exigir adiantamento de valores para realização de perícia. 3. Tal entendimento também se encontra sedimentado na OJ 98 da SBDI-II do TST. No mesmo sentido, precedentes desta Subseção. 4. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado não possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar a ordem de antecipação dos honorários periciais nos autos do processo matriz. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora