TSTAg-AIRR 1000886-18.2017.5.02.0062
Deserção do recurso de revista detectada no juízo de admissibilidade regional
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro-garantia judicial
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Desnecessidade
- Óbice processual superado
- Deserção do recurso ordinário
- Recolhimento insuficiente do depósito recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Este Relator negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a deserção do recurso de revista detectada no Juízo de admissibilidade regional, em razão da apresentação de apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, sem a devida comprovação de registro perante a SUSEP. O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO EFETIVADA DE FORMA ERRÔNEA. DESERÇÃO MANTIDA. Trata-se de perquirir sobre a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada. No caso, a reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, efetivou o pagamento do depósito recursal a menor. A posteriori, ao fazer a complementação do valor, o fez em guia finalizada com número do processo diverso do dos autos e “código de barras distinto daquele grafado na guia correspondente”, inviabilizando o reconhecimento do pagamento. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte - SBDI-1), em 8/3/2012, com sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-877540-47.2001.5.09. 0013, publicado no DEJT 21/03/2014, em que foi designado, como Redator, o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa, por maioria (oito votos contra seis), firmou o entendimento de que o preenchimento equivocado da guia GFIP, mediante a indicação incorreta do número do processo, acarreta a deserção do recurso, por ser inválida como meio de comprovação da efetuação do depósito recursal, diferentemente da hipótese em que há simples omissão na indicação do número do processo, circunstância que possibilita o aproveitamento da respectiva guia. Dessa forma, no caso dos autos, não se trata de falha no preenchimento da guia de custas, mediante omissão na informação de alguns dados ou erro material que não alteram a finalidade desse recolhimento, mas sim de juntada de guia com prestação de informações que se remetem a recolhimento concernente a outro processo, pois o número do processo indicado na guia GRU Judicial juntada aos autos destoa daquele relativo a este processo, inviabilizando-se, portanto, a identificação da arrecadação. Desse modo, não é possível afirmar, com toda certeza e segurança, que a indicação do número de outro processo na guia não comprometeria o recolhimento das custas do processo sub judice, de que trata o artigo 789, § 1º, da CLT, cumprindo a finalidade essencial do ato, pelo que não se divisa a afronta apontada ao artigo 5º, inciso XXXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal, visto não terem sido sonegados à recorrente o contraditório e a ampla defesa. Assim, correta a decisão do Regional que não conheceu do recurso ordinário da parte por deserto. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator