TSTAg-AIRR 0000768-80.2022.5.19.0007
Prejudicado o exame da transcendência: rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Rito sumaríssimo
- Multa do artigo 477 da CLT
- Honorários advocatícios
- Diferenças salariais
- Óbice da súmula 422, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3) DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DA CLT. A decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência do óbice do artigo 896, § 9°, da CLT, porquanto se trata de recurso interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Portanto, nos termos do referido dispositivo, somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República. E, no caso, em relação a todos os temas recorridos, de fato, a parte limitou-se a indicar apenas e tão somente afronta à legislação infraconstitucional em sede de recurso de revista. Percebe-se, de plano, que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o óbice processual do artigo 896, § 9°, da CLT. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator