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Jurisprudências

TSTEmb-ED-ED-Ag-RR 20895-73.2016.5.04.0231

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Invocação de divergência jurisprudencial
  • Inespecificidade dos arestos
  • Duração do Trabalho
  • Adicional de Insalubridade
  • Intervalo Intrajornada
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. INVOCAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Diante do desprovimento do agravo interno interposto pela parte reclamante contra a decisão monocrática que havia provido o recurso de revista da parte reclamada, a Turma julgadora condenou a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, o Colegiado deu provimento aos segundos embargos de declaração para, sanando erro material, consignar que "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC na decisão do agravo decorreu do fato de o agravo interposto pelo Reclamante ser manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas, uma vez que, no caso, se trata de hipótese de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida". II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de haver dissenso pretoriano nos parâmetros utilizados pelas Turmas desta Corte para a aplicação da referida penalidade processual. III . Contudo, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, nos termos do art. 894, II, da CLT. Os julgados oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada revelam-se inservíveis ao confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1. Por sua vez, os paradigmas provenientes das demais Turmas desta Corte mostram-se inespecíficos: ora porque consagram tese genérica de que o agravo interno é o meio processual adequado para insurgência contra decisão unipessoal, em molduras fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente improcedente do apelo; ora porque assentam a impossibilidade de aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 pela mera rejeição unânime do agravo, o que não reflete a hipótese dos autos, dado que a Turma julgadora explicitou as razões pelas quais considerou o recurso manifestamente improcedente — a saber, tratar-se de matéria jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Incide, portanto, o óbice processual preconizado na Súmula nº 296, I, do TST. IV . Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. V . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Férias; Compensação em Atividade Insalubre

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