TSTAIRR 21367-36.2016.5.04.0373
Julgados nesse sentido: portanto, o recurso de revista não pode ser processado
- Direito do Trabalho
- Julgados nesse sentido
- Portanto, o recurso de revista não pode ser processado
- Subsidiária
- Artecola nordeste s/a e outros
- Os agravantes fundamentam o recurso em divergência
- (Súmula 296, I, do TST)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EDUARDO RENATO KUNST E OUTROS, REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIIONAL. Verifica-se que não foi observado adequadamente o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não há transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário com relação aos temas apontados, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Julgados nesse sentido. Portanto, o recurso de revista não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUBSIDIÁRIA. A partir do quadro fático delineado nos autos, o TRT manteve a sentença de origem, que condenou os reclamados de forma subsidiária em relação a todos os créditos reconhecidos no feito. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à intepretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Não há valores que transcendam aos limites subjetivos da causa a revelar transcendência econômica (Valor dado à causa de 50.000,00). Tampouco há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Dessa forma, considerando ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS ARTECOLA QUÍMICA S.A. ARTECOLA NORDESTE S/A E OUTROS. 1 SUSPENSÃO DO PROCESSO . Os agravantes fundamentam o recurso em divergência. Entretanto, o julgado do TRT da 2.ª Região não serve para caracterizar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não aborda as mesmas premissas fáticas delineadas no presente feito. (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Os agravantes fundamentam o recurso em divergência. Entretanto, o julgado do TRT da 2.ª Região não serve para caracterizar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que não aborda as mesmas premissas fáticas delineadas no presente feito. (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA. Os agravante que o Juízo de origem "proferiu sentenças literalmente idênticas para processos de extrema complexidade, o que fere de morte o direito à ampla defesa e ao contraditório das reclamadas. No caso, não se vislumbra a violação das normas apontadas com relação ao direito da ampla defesa e contraditório. A decisão está em consonância com o ordenamento processual vigente. Portanto, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 PRESCRIÇÃO. A partir da análise do quadro fático delineado nos autos, o TRT reconheceu a unicidade contratual, consignando expressamente que as partes mantiveram relação de emprego de 05/12/1983 a 02/02/2017. Nesse cenário, o Tribunal concluiu que foi observado o prazo prescricional, uma vez que a reclamação foi ajuizada em 19/12/2016. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 156 do TST, a qual dispõe que "d a extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ". Portanto, incabível o processamento do recurso de revista, diante o óbice da Súmula 333 do TST, o que denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO UNICIDADE CONTRATUAL. A partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, o TRT manteve a sentença de origem, que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante pelo período de 05/12/1983 até 02/02/2017. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos indicadores de transcendência, previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 HORAS EXTRAS. O TRT concluiu que é razoável a jornada arbitrada na sentença de origem, uma vez que de acordo com as prova produzidas nos autos. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.A incidência da referida súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame dos indicadores de transcendência, previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. BENEFÍCIOS. SALÁRIOS. DIFERENÇA SALARIAL. A Lei n.º 13.015/2014, em vigor a partir de 22/9/2014, alterou a redação do art. 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, dentre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista. No caso, verifica-se que a parte, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional