TSTRR 832-94.2018.5.12.0017
Horas in itinere: incompatibilidade de horário entre o início e término da jornada e o transporte público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Tempo à disposição do empregador
- Espera por transporte fornecido pela empresa
- Banco de horas
- Validade
- Compatibilidade com compensação semanal
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA E O TRANSPORTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que absolveu a Ré do pagamento de horas in itinere, apesar da incompatibilidade entre os horários de trabalho e o transporte público regular. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a localização da residência do empregado em local de difícil acesso, isoladamente, configura o direito às horas in itinere; (ii) estabelecer se a incompatibilidade entre os horários de trabalho e o transporte público regular, por si só, configura o direito às horas in itinere . III. 1. A Súmula nº 90, I, do TST, condiciona o direito às horas in itinere ao difícil acesso ou falta de transporte público regular em relação ao local de trabalho, e não quanto à residência do empregado. 2. A jurisprudência consolidada indica que, mesmo em locais de fácil acesso e servidos por transporte público, a incompatibilidade entre os horários de trabalho e os horários do transporte público regular configura o direito às horas in itinere , conforme Súmula nº 90, II, do TST. 3. A decisão regional que negou o pagamento das horas in itinere no trajeto casa-trabalho, apesar da demonstração da incompatibilidade entre os horários de trabalho e o transporte público regular, contraria jurisprudência consolidada dessa Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa e a contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO POSTERIORMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que entendeu que o tempo de espera por transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de espera por transporte fornecido pelo empregador, antes da Lei nº 13.467/2017, configura tempo à disposição do empregador; (ii) estabelecer se a Lei nº 13.467/2017 alterou a configuração do tempo de espera por transporte como tempo à disposição do empregador, mesmo para contratos iniciados antes de sua vigência. III. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com relação às relações jurídicas anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, está pacificada no sentido de que o tempo despendido pelo Reclamante na espera do transporte fornecido pela Empresa constitui tempo à disposição do empregador, conforme jurisprudência consolidada na Súmula nº 366 do TST. 2. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera da condução não configura tempo à disposição do empregador, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador, nos termos da interpretação do art. 4º, §2º, da CLT c/c o art. 58, §2º, da CLT. 3. Embora o contrato de trabalho tenha sido iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sua aplicação é imediata, afetando as relações jurídicas em curso. 4. A decisão regional no sentido que o tempo à espera da condução pelo empregado não constitui tempo à disposição do empregador contraria o disposto na Súmula nº 366 do TST, com relação ao período anterior à 11/11/2017. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 366 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 3. BANCO DE HORAS. VALIDADE. COMPATIBILIDADE COM COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que validou o banco de horas, em consideração à existência de norma coletiva, à compatibilidade com a compensação semanal de jornada e à exclusão das horas in itinere do cálculo. II. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a coexistência de acordo de compensação semanal e banco de horas é válida; (ii) analisar a existência de norma coletiva instituindo o regime de banco de horas; (iii) definir se as há a descaracterização do regime de banco de horas em razão das horas in itinere . III. 1. Com relação à adoção simultânea do regime de compensação semanal de jornada e do sistema de banco de horas, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, respeitados os requisitos de ambos os regimes, e considerada a compensação no prazo anual, não se mostra inválida, por si só, a coexistência de acordo de compensação semanal com o banco de horas. 2. Sobre a existência de norma coletiva válida para se instituir o sistema de banco de horas, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que foram apresentadas normas coletivas válidas no período imprescrito até 30/09/2015. Para que se chegue à conclusão diversa há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). 3. Com relação a não descaracterização do regime de banco de horas em razão das horas in itinere , a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que as horas in itinere não descaracterizam o sistema de banco de horas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, mesmo com procedência parcial de seus pedidos e apesar de beneficiário da justiça gratuita, fundamentando-se no art. 791-A, §3º, da CLT. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação em honorários de sucumbência recíproca é cabível em caso de procedência parcial dos pedidos, sem pedidos totalmente improcedentes; e (ii) estabelecer se a condenação em honorários de sucumbência recíproca é válida para beneficiário da justiça gratuita. III. 1. A jurisprudência do TST estabelece que a sucumbência recíproca, no contexto do art. 791-A, §3º, da CLT, só se configura quando pelo menos um dos pedidos iniciais é julgado totalmente improcedente. A procedência parcial, sem pedidos totalmente improcedentes, não justifica a condenação em honorários recíprocos. 2. Quanto à exigibilidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. 3. A decisão regional, ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários de sucumbência recíproca em razão de procedência parcial dos pedidos, contraria a jurisprudência consolidada do TST e a jurisprudência vinculante do STF, que exige, para a sucumbência recíproca, a existência de pelo menos um pedido totalmente improcedente e estabelece a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo beneficiários da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT). IV. Demonstrada transcendência política da causa e a violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988 . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA E O TRANSPORTE PÚBLICO", reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere no trajeto de ida e volta do trabalho;b) quanto ao tema "TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ENCERRADO POSTERIORMENTE. DIREITO INTERTEMPORAL", reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 366, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos diários despendidos pelo Reclamante na espera do transporte fornecido pela empregadora, antes de iniciar sua jornada e ao final dela, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com adicional e reflexos, especificamente no que tange ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (até 10/11/2017);c) quanto ao tema "BANCO DE HORAS. VALIDADE. COMPATIBILIDADE COM COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS IN ITINERE", considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, não conhecer do recurso de revista, denegando-lhe seguimento;d) quanto ao tema "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA", reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. LXXIV, CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, determinar a utilização da base de cálculo dos honorários a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, declarando, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Banco de Horas