STJAgRg no HC 1.118.254
Tráfico interestadual de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Tráfico interestadual de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Substituição por prisão domiciliar
- Mãe de filhos menores de 12 anos
- Situação excepcionalíssima não configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO CONFIGURADA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS LEGALMENTE PRESUMIDA. SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL NO BRASIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e n. 13.769/2018 garantem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do CPP), desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça nem tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente. Preenchidos os pressupostos do art. 318-A do CPP, a substituição impõe-se como regra, e o seu afastamento reclama fundamentação apta a demonstrar situação verdadeiramente excepcional.
3. Esta Corte Superior entende que não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados dos filhos menores de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário. Exigir prova pré-constituída do desamparo contraria essa presunção.
4. No caso concreto, são idôneos os fundamentos elencados pelo Juízo de origem para a decretação da prisão preventiva, por denotarem a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal: a ré foi apreendida em ônibus interestadual com oito tabletes de droga - cerca de 7,6 kg de pasta base de cocaína -, acompanhada de sua filha menor de idade, é nacional da Bolívia e não apresentou documento de identidade válido nem comprovou vínculo residencial ou laboral no Brasil.
5. É incontroverso, porém, que a agravada é mãe de filhos menores de 12 anos - crianças de 4, 10 anos e 12 anos de idade, esta última pessoa com transtorno do espectro autista -, que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa e que não foi praticado contra os próprios filhos. As circunstâncias invocadas pelas instâncias de origem não bastam para afastar a norma protetiva: a agravada é primária, tem bons antecedentes, e o acompanhamento da filha durante o transporte e a quantidade de droga apreendida - sem que se aponte que a substância foi ocultada em pertences da criança ou que a prole foi instrumentalizada na prática delitiva - não se equiparam às hipóteses excepcionalíssimas que a jurisprudência exige para superar a medida substitutiva.
6. Em razão da necessidade de garantir a aplicação da lei penal - evidenciada pela ausência de comprovação de vínculo laboral ou residencial da agravada, nacional boliviana, no Brasil -, a substituição da prisão preventiva por domiciliar foi condicionada à apresentação de endereço residencial no Brasil.
7. Agravo regimental não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.