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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010573-59.2022.5.03.0021

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de dialeticidade recursal (Súmula nº 422 do TST), ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. 3 – Com efeito, a parte deduziu como tema no recurso de revista a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que foi rechaçado pela Presidência do TRT de origem no exercício do primeiro juízo de admissibilidade. Ao interpor o recurso de agravo de instrumento, a parte apresentou argumentação dissociada e inovatória, porquanto indicou como tema da discussão o pagamento de remuneração variável. 4 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar, genericamente, que o recurso de revista e o agravo de instrumento preencheram os requisitos de admissibilidade, tendo explicitado claramente os trechos do acórdão do TRT que pretendia combater, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 5 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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