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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010589-63.2023.5.03.0187

Rito sumaríssimo: prescrição

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prescrição
  • Protesto interruptivo
  • Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE NÃO VERSAM ESPECIFICAMENTE SOBRE A CONTROVÉRSIA TRATADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à pertinência temática do dispositivo legal indicado pelo Sindicato reclamante como via de conhecimento do seu recurso de revista. A decisão regional analisou o ajuizamento do protesto antipreclusivo e seus efeitos no processo do trabalho, tema tratado no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17. Como se vê, diante do quanto decidido pelo Regional, verifica-se que a indicação de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não fundamenta o recurso de revista, tendo em vista a completa ausência de pertinência temática entre o que dispõe referido dispositivo e aquilo que a Corte de origem decidiu. Cumpre destacar que, tratando-se de feito processado sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista está restrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal e contrariedade a súmulas deste Tribunal ou vinculantes do STF. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿prescrição¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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