TSTAg-AIRR 0011196-60.2024.5.03.0084
Sumaríssimo: gestante
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade
- Contrato de safra
- Contrato por prazo determinado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE SAFRA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato por prazo determinado (contrato de safra) tem direito à estabilidade provisória, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator