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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000449-81.2023.5.08.0202

Contrato de trabalho entre o reclamante e a pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE O RECLAMANTE E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXA ESCOLAR. VALIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a validade da contratação com as instituições denominadas de ‘Caixa Escolar’ e com as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDE, porquanto ambas possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado, não sendo hipótese de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes. 2. O Tribunal Regional, com fundamento na sua Súmula nº 41, reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre o reclamante e a Unidade Descentralizada de Educação – UDE –pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá. Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. 3. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Estado reclamado se insurgiu apenas no presente agravo interno, não o fazendo nas razões do recurso de revista nem em agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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