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Jurisprudências

TSTROT 1028426-23.2023.5.02.0000

Nulidade de citação por edital: esta Eg

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional da 2ª Região, assinalando a nulidade de citação promovida na ação originária, julgou procedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso VIII do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP por meio da qual, declarada a revelia da então reclamada, foram deferidas de parcelas oriundas do contrato de trabalho em razão do reconhecimento do vínculo de emprego. 3. Esta Eg. Subseção Especializada pacificou o entendimento no sentido de admitir a notificação inicial pela via editalícia tão somente nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, § 3º, do CPC/2015, isto é, “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 4. Na hipótese, compulsando os autos verifica-se que não houve tentativa efetiva de localização da reclamada. Destaque-se que, o Juízo de origem, considerando as alegações do reclamante no sentido da não localização da reclamada, procedeu, de imediato, à citação por edital, sem cuidar de diligenciar perante os órgãos e concessionárias de serviços públicos. 5. Disso se conclui a inobservância do teor do art. 841, § 1º, da CLT, no sentido de que a notificação por edital somente pode ser realizada “se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado”. 6. Para que se conclua por “não encontrado”, como visto, é necessária a realização das devidas diligências, seja por parte da reclamante e até mesmo pelo Magistrado, no sentido de imprimir esforços na busca de seu endereço, o que não foi observado no caso concreto. 7. Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, os elementos dos autos (contrato de locação e protocolo de solicitação de alteração endereço perante a JUCESP) evidenciam que a reclamada, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, não mais estava situada no endereço indicado pelo então reclamante. 8. Por consequência, conclui-se por violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal (art. 966, V, do CPC), uma vez obstado o regular exercício do contraditório e ampla defesa pela parte reclamada. 8. Nessa esteira, ainda que por fundamento diverso, não merece reforma o acórdão regional por meio do qual julgada procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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