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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.793

Tráfico de drogas: prisão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão
  • Fundamentação
  • Garantia da ordem publica
  • Quantidade de drogas apreendidas
  • Fundamentação insuficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, porém a ordem foi concedida, de ofício, diante de constrangimento ilegal identificado na manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta suficiente.

2. A prisão preventiva exige demonstração individualizada do periculum libertatis, fundada em elementos atuais e específicos (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, a apreensão de aproximadamente 33 g de cocaína e 12 g de crack, sem violência ou grave ameaça, aliada à primariedade, não revela, por si, gravidade incomum do tipo penal, nem a inadequação das cautelares alternativas.

3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, sendo proporcional a substituição da custódia por restrições menos gravosas, a serem arbitradas pelo Juízo de origem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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