Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 21226-27.2019.5.04.0271

Deserção do recurso ordinário: possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional julgou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que a norma inserida pela lei 13.467/2017, no art. 899, § 11, da CLT, ofende a Convenção Americana de Direitos Humanos. Portanto, considerou não ser legítima a substituição do depósito judicial por seguro garantia. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Com a finalidade de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. O recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido, visto que está de acordo com a legislação suprarreferida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Compensação de Jornada; Depósito Recursal

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.