TSTAg-AIRR 0021046-37.2023.5.04.0702
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta de preceito da Constituição da República ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte superior, únicas hipóteses autorizadas pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na Súmula n.º 442 do TST, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. A controvérsia estabelecida nos autos, acerca da validade da dispensa por justa causa perpetrada pela reclamada, revertida em juízo, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator