STJAgRg no HC 1.036.928
Execução penal: regressão cautelar de regime prisional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regressão cautelar de regime prisional
- Oitiva judicial do apenado
- Prescindibilidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. O agravante cumpre pena desde 2018, tendo progredido para o regime semiaberto em 2021 e para o regime aberto em 2023. Em 2025, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ensejando a regressão cautelar do regime prisional.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a nulidade da decisão que determinou a regressão do regime prisional, alegando ausência de oitiva judicial do condenado, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, e defende a impossibilidade de regressão antes do julgamento definitivo do novo processo criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime; e (ii) saber se a ausência de oitiva judicial do apenado antes da regressão cautelar do regime prisional configura nulidade da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ.
5. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta necessária apenas para a regressão definitiva, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.