TSTRR 10532-78.2019.5.18.0054
Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
- Declaração expressa no sentido de que se trata de mera estimativa
- Procuração / Mandato
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. Esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na exordial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, é possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa. Diante desse contexto, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.840, §1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, é possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa, fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 840, §1º, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; (ii) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista; (iii) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 840, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial em sede de liquidação de sentença.
Indexação
Procuração / Mandato; Liquidação / Cumprimento / Execução