TSTAg-AIRR 0010819-90.2018.5.03.0087
Turnos ininterruptos de revezamento: prestação habitual de horas extras além da oitava diária
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prestação habitual de horas extras além da oitava diária
- Validade da norma coletiva
- Pagamento indevido das 7ª e 8ª horas como extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO INDEVIDO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento na aplicação do entendimento de que, em síntese, a consequência da prestação habitual de horas extras além da oitava diária, na hipótese de existência de norma coletiva elastecendo a jornada de turnos ininterruptos de revezamento, é o pagamento apenas das horas que excederem à oitava (e não da 7ª e da 8ª horas de trabalho), por não se tratar de fator que invalida a negociação coletiva, incidindo a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, notadamente pelo fato de que o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator