STJAgRg no HC 1.127.553
Matéria de fundo não apreciada na instância originária
Relator(a): Og Fernandes
- Matéria de fundo não apreciada na instância originária
- Supressão de instância
- Reconversão e unificação de penas restritivas de direitos
Ementa
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONVERSÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício pois, no caso, o regime prisional mais gravoso fixado em condenação posterior inviabiliza o cumprimento concomitante das sanções alternativas, autorizando a reconversão e a unificação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.106 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.