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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.076

Tráfico de drogas: decisão unipessoal do relator

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Decisão unipessoal do relator
  • Previsão regimental e sumulada
  • Minorante prevista no art. 33, § 4º da lei de drogas
  • Concessão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.

2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado.

3. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

4. A fração de 2/3 é adequada ao caso concreto, pois a mera menção ao objetivo de lucro, que é inerente ao delito de tráfico, e a recusa do réu em revelar supostos envolvidos no esquema criminosa, não são elementos idôneos para modulação do redutor.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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