TSTAg-RR 0000212-73.2023.5.12.0028
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Utilização de equipamento de proteção individual
- Impossibilidade de neutralização
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- No caso, protetores auriculares
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente controvérsia envolve o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição do empregado ao agente “ruído”, mesmo diante da utilização de EPI (protetores auriculares) capaz de neutralizar os efeitos da insalubridade. Nos termos do art. 191 da CLT, "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...)II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Ademais, segundo entendimento da Súmula 80/TST, "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Não obstante, o Tribunal Regional manteve a sentença, que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em razão do fornecimento de EPI (protetores auriculares) capaz de elidir os riscos os riscos físicos. Eis a moldura fática: “apesar de haver o perito aferido durante a visita pericial pressão sonora de 90,6dB(A), concluiu que a proteção auditiva utilizada pelo autor, seja tipo abafador ou plug, possui fator de atenuação de 15dB NRRsf e 16dB NRRsf, de modo que "na pior das hipóteses os ouvidos do Autor eram submetidos a um ruído equivalente a 75,6dB(A), valor este abaixo dos limites de tolerâncias estabelecidos por este Anexo." (fl. 449). Assim, e não infirmado por prova em contrário o fator de atenuação do EPI reconhecidamente utilizado pelo reclamante, não prospera a alegação de que autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância fixados na NR-15”. Em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI’s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, compreendeu, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que o desempenho do trabalho em condições nocivas gera danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI (protetores auriculares) não neutraliza totalmente os malefícios causados. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, depreende-se que aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual – EPI’S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Julgados desta Corte, devidamente perfilhados na decisão agravada, em que se reconheceu o cabimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a ruídos. Assim, considerando que a Parte Reclamante esteve exposta ao agente insalubre ruído; que a Corte Regional, ao indeferir a parcela, registrou que a mera disponibilização de EPI – no caso, protetores auriculares – é suficiente para neutralizar esse agente; e, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que o uso do EPI, por si só, não basta para afastar a insalubridade, conclui-se que o recurso de revista deve ser conhecido e provido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao Reclamante. Saliente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC de 2015). Se existem informações relevantes, como no caso concreto, que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o Julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. Além disso, não há falar em decisão extra petita, pois embora o pedido de adicional de insalubridade tenha se fundado em exposição a agentes químicos, esta Corte admite a concessão da parcela por agente diverso, nos termos da Súmula 293/TST: “a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade”. Correta a decisão agravada que conheceu do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXIII, da CF, e deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao Reclamante durante o período imprescrito da contratação, calculado sobre o salário mínimo nacional e acrescido dos reflexos legais e pleiteados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator