TSTRR 10570-84.2017.5.03.0052
Acórdão do regional publicado sob a égide da lei 13.015/2014 e anteriormente à lei 13.467/2017
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alteração do contrato de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Redução do número de turnos e de uma folga semanal
- Jus variandi
- Outrossim, a diminuição de uma folga decorreu da alteração dos turnos
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face de possível violação do art. 468 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO NÚMERO DE TURNOS E DE UMA FOLGA SEMANAL . JUS VARIANDI . O Regional considerou lesiva a diminuição de duas folgas semanais para uma, não obstante em esta última recair aos domingos e não de forma aleatória, como antes da alteração. Além do que o autor laborava em três turnos ininterruptos de revezamento e após a referida alteração passou para dois turnos. Conforme se extrai do acórdão do Regional, não há notícia de extrapolação da jornada semanal. A alteração tida por prejudicial se limitou à diminuição de uma folga semanal. A jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de forma alternada, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. No caso, a diminuição de três turnos de trabalho para dois turnos já importa redução da prejudicialidade da alternância dos turnos. Ademais, embora tivesse havido a redução de duas folgas semanais para uma, a coincidência desta com o domingo e não mais de forma aleatória, como ocorria antes da alteração, implica ganho de qualidade de vida para o trabalhador, que poderá programar seu descanso semanal e suas atividades de lazer junto aos demais membros da sua família. Outrossim, a diminuição de uma folga decorreu da alteração dos turnos. Quanto a esse aspecto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a alteração do regime de turnos ininterruptos de revezamento para trabalho em turno fixo é lícita, porque decorre do jus variandi do empregador e se trata de condição mais benéfica para o empregado. Precedentes. No caso, apesar de não se tratar de alteração de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo, houve a diminuição de um turno de trabalho, circunstância que, conforme já salientado, importa redução da prejudicialidade que a alternância de turnos acarreta para a saúde a ao convício social. Diante dessas considerações, não se vislumbra alteração lesiva do contrato de trabalho. A decisão do Regional, que considerou lesiva à alteração, viola o art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I- por unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento para processar o recurso de revista e II - por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 468, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de considerar lícita a alteração contratual ocorrida e excluir da condenação o pagamento de horas extras. Vencido o Exmo. Ministro o Cláudio Mascarenhas Brandão.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras