TSTAg-AIRR 0010972-89.2022.5.15.0139
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT e a consequente exclusão do controle de jornada. 2. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração inequívoca de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 3. No caso presente, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra a existência de tais poderes, pois o Tribunal Regional foi claro no sentido de que “a prova oral produzida pela testemunha da própria Reclamada, do minuto 11:50 ao 17:35, evidenciou que o obreiro não tinha autonomia para demitir, sozinho e isoladamente, quem ele quisesse, dependendo do RH da empresa, não tendo procuração para atuar em nome e como se dono da empresa fosse, não tendo cartão corporativo, confirmando ainda que o Reclamante, mesmo como coordenador, era subordinado à gerência. Dependia o Reclamante, ainda, da aprovação da gerência até para a quantidade de promotores de venda que se colocaria em uma loja, não cabendo ao Reclamante, de modo autônomo, definir as políticas de quantidade de mão de obra nas lojas”. Atente-se, ainda, que a instância soberana na análise das provas concluiu inexistir prova da impossibilidade do controle da jornada externa do autor, destacando a necessidade de “fazer check-in e check-out mediante ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Ré (00h27min30)”, quando ativava-se externamente. 4. Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa seria necessária a reanálise do arcabouço fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Instrução Normativa RFB nº 1.436 da Receita Federal, em seu art. 18, expediu orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Nesse sentido, também se consolidou a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional refutou o pedido de reforma da sentença para se determinar a aplicação da desoneração de folha no cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos da Lei nº 12.546/2011, ao fundamento de que a ré “não juntou aos autos, documentos que comprovem, que, durante o período imprescrito do pacto laboral entre as partes, procedeu ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta da empresa, em conformidade com o previsto na Lei nº 12.546/2011”. 3. Nesse contexto, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo, que não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da empresa no regime de desoneração instituído pela Lei nº 12.546/2011, não é possível o acolhimento da pretensão da recorrente, sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator