TSTAg-EDCiv-AIRR 0010787-26.2024.5.03.0168
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional em face da decisão ora agravada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundamentação per relationem
- Cerceamento de defesa
- Conversão dos embargos de declaração em agravo interno
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 421, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. De início, assevera-se que a apreciação monocrática do agravo de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. 2. Ademais, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na hipótese, ante a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, o agravante não procedeu à complementação das razões recursais, de sorte que a argumentação recursal se limitou às insurgências aduzidas na peça de embargos, na qual se alegou a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude da fundamentação per relationem adotada pela decisão agravada. 4. Assim, a parte deixou de impugnar de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada; descumprindo, pois, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita