STJAgRg no AgRg no HC 956.876
Tráfico de drogas: flagrante ilegalidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Flagrante ilegalidade
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando, há lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
4. No caso em análise, as instâncias originárias consideraram a culpabilidade exacerbada do indivíduo, por sua suposta ligação com o tráfico, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos e incorreram em indevido bis idem, ao sopesar novamente tal circunstância sem nenhum outro elemento concreto que corroborasse suas conclusões, além do montante de drogas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.