TSTRR 1001279-39.2024.5.02.0468
Rescisão indireta do contrato de trabalho: inadimplemento de horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Inadimplemento de horas extras
- Ausência de pagamento de adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a ausência de pagamento de horas extraordinárias e de adicional de insalubridade a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional decidiu que “a condenação por diferenças de horas extras e adicional de insalubridade, não é suficiente para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A invalidade do banco de horas, a dar a azo a condenação por horas extras, assim como a exposição a agentes insalubres foi apenas constatada no presente processo. Assim, não há que se cogitar em descumprimento contratual a partir da apuração do direito”. O art. 483, alínea "d", da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaque-se que, em relação ao pagamento irregular das horas extras, o Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086 (Tema 85 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. Além disso, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a ausência do pagamento do adicional de insalubridade também configura inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, sendo, portanto, fundamento legítimo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 483, alínea "d" da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral, restabelecer a sentença no particular. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator